Brasil Dominado? Bolsonaro, Empresas da Fé e o STF. O que esperar? Brasil acima? Kassio e o Delito!
Os bandidos ampliam seu domínio onde podem. Tem sido assim na história da humanidade. E no Brasil? Temos grupos muito fortes que ocupa a estrutura do poder. Eles sabem que ocupar estruturas garante impunidade e lucro. Intocáveis, podem crescer sem oposição. Hoje temos no Brasil estruturas que conseguem ter poder político no parlamento e lentamente querem também ter o mesmo no Judiciário. A decisão de Kassio Nunes contra disposição legal , nos dá a dimensão da ousadia dessa gente. FIZ provocação à OAB Federal #Bolsonaro #Kassio #templo Exmo Sr. Presidente do Conselho Federal da OAB Dr Felipe Santa Cruz Denúncia: Crime cometido por Min do STF Usurpação de função institucional-constitucional da OAB Ao Tomar conhecimento de infração cometida por Ministro do STF, ferindo dispositivos legais, venho pela presente fazer uma solicitação de que seja feita pela OAB uma Representação junto A PGR, contra este alto servidor público por cometimento de ato que
Ministro do STF, ferindo dispositivos legais, venho pela presente fazer uma solicitação de que seja feita pela OAB uma Representação junto A PGR, contra este alto servidor público por cometimento de ato que se assemelha ao delito previsto no CPB em seu art. 319, sem prejuízo de outros eventualmente tipificáveis e que contribuem para ampliarem danos à saúde em nosso país.
Um servidor público que descumpre o Art 37 (princípio da LEGALIDADE) de nossa CF para satisfazer interesse pessoal ou de outra pessoa ou grupo, comete delito?
Se um servidor público, além de descumprir notória determinação ou entendimento legal de órgão a quem está vinculado e ainda dá seguimento a atos administrativos com a utilização de aparato policial para constranger pessoas, comete delito? Há alguma sanção?
Neste sábado dia 03 de abril, a nação tomou conhecimento de medida judicial emanada da pena do Exmo Sr Ministro do STF, Kassio Nunes Marques que determinou que os Estados e Municípios brasileiros sejam impedidos de regularem a circulação de pessoas, especificamente às que desejassem ir a algum templo ou igreja. Apesar de argumentação robusta, que visou proteger o espírito e o suposto direito de circulação e aglomeração controlada, o Exmo Sr Ministro VIOLOU entendimento da Suprema Corte que entendia por UNANIMIDADE que os entes federados possuem competência para adotar medidas sanitárias TEMPORARIAMENTE EM TEMPO DE CRUEL PANDEMIA que matou mais de 331 mil pessoas!
Há uma questão preliminar que precisa ser esclarecida: tal medida emanada do Sr Ministro foi motivada por iniciativa de entidade NOTADAMENTE SEM LEGITIMIDADE PROCESSUAL OU CAPACIDADE POSTULATÓRIA, (Associação de Juristas Evangélicos), conforme já decidida em anterior postulação da mesma entidade, vez que não está elencada dentre os habilitados para tal, usurpando de modo inconcebível a atribuição constitucional de nossa OAB, conforme previsão de nossa Carta art. 103, CF:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF;
V – o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”
Sem pretender ser irônico, caso alguém queira criar uma associação nacional de formadores de opinião na internet ou uma entidade nacional de investigadores de OVNS, bem como uma associação nacional de terraplanistas, estas estarão igualmente legitimadas para igualmente acionar ao STF para alguma postulação objetiva?
As respostas evidentemente nos remetem à situação absurda juridicamente em que nos encontramos. Não se trata de mera interpretação do direito, mas de descumprimento de norma objetiva e conhecida, fundamentalmente por um membro do mais alto órgão institucional do Brasil.
Ninguém tem o direito de alegar o desconhecimento da lei. O que dizer de um Ministro do Judiciário? Acatar petição de quem não tem legitimidade ou previsão legal, é descumprir a Lei Maior. Dar efetividade a pedidos de quem igualmente não poderia estar em juízo diante de nossa CF, é também
um ato inconstitucional. Qual a motivação?
Especificamente em momento em que a pandemia mata aceleradamente, possibilitar que milhares de fies se desloquem em transportes públicos para irem a templos não é uma medida que possibilita maior contágio e morte? O direito a colocar vidas da sociedade em risco e maior do que o direito de não sermos contaminados e mortos?
Estou, como cidadão, perplexo diante de tal episódio e não posso aceitar que estamos diante apenas de um entendimento inocente e sem conseqüências proferido por quem tem o dever constitucional de zelar pelo respeito à CF e o valor mais importante previsto no caput do art 5º : A VIDA!
Isto posto, solicito que seja examinada a possibilidade de acionar O MPR-PGR para se verificar a ocorrência dos delitos que ora aponto, sem prejuízo dos cometidos em decorrência de tamanhas violações a Lei Maior.
Atenciosamente,
José Fernandes S Junior
OAB-RJ 78.553