Leia o projeto completo do ‘Conselho da Paz’ de Trump

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Jamil Chade

EXCLUSIVO: 

Leia o projeto completo do

‘Conselho da Paz’ de Trump



Novo organismo que rivalizaria à ONU confere um poder de veto para apenas um país: os EUA
18/01/2026 | 09h06 

Donald Trump como presidente e autoridade máxima, pagamentos bilionários por parte de outros governos e o compromisso de que, ao entrar no projeto, líderes não poderão modificar em nada a iniciativa original.

Esse é o projeto do “Conselho da Paz” criado pelo governo dos EUA como uma entidade para rivalizar às Nações Unidas.

Ao contrário da ONU, com cinco idiomas oficiais, a nova organização terá um só: o inglês.

O veto existe. Mas o direito será o privilégio de um membro: os EUA.

Não há qualquer referência à situação de Gaza, o que sugere que seu mandato iria para todos os conflitos ou situações internacionais.

No sábado, a reportagem revelou com exclusividade o fato de que o presidente Lula recebeu o convite para fazer parte da iniciativa.  O ICL Notícias traz, agora, o texto completo do novo órgão internacional e que foi enviado ao Palácio do Planalto.

Leia o projeto completo

PREÂMBULO

Declarando que a paz duradoura exige discernimento pragmático, soluções sensatas e a coragem de abandonar abordagens e instituições que, com demasiada frequência, falharam;

Reconhecendo que a paz duradoura se enraíza quando as pessoas são capacitadas a assumir a responsabilidade pelo seu futuro;

Afirmando que somente uma parceria sustentada e orientada para resultados, alicerçada em encargos e compromissos partilhados, pode assegurar a paz em locais onde ela se mostrou, por muito tempo, difícil de alcançar;

Lamentando que muitas abordagens à consolidação da paz fomentem a dependência perpétua e institucionalizem a crise em vez de conduzir as pessoas para além dela;

Enfatizando a necessidade de um organismo internacional de consolidação da paz mais ágil e eficaz; e

Resolvendo reunir uma coligação de Estados dispostos e comprometidos com a cooperação prática e a ação eficaz,

Guiadas pelo discernimento e honradas pela justiça, as Partes adotam, por este meio, a Carta do Conselho da Paz.

 

CAPÍTULO I – OBJETIVOS E FUNÇÕES

Artigo 1: Missão

O Conselho da Paz é uma organização internacional que busca promover a estabilidade, restaurar a governança confiável e legítima e assegurar a paz duradoura em áreas afetadas ou ameaçadas por conflitos. O Conselho da Paz deverá desempenhar funções de consolidação da paz em conformidade com o direito internacional e conforme aprovado por esta Carta, incluindo o desenvolvimento e a disseminação de melhores práticas que possam ser aplicadas por todas as nações e comunidades que buscam a paz.

CAPÍTULO II – MEMBROS

Artigo 2.1: Estados-Membros

A participação no Conselho da Paz é limitada aos Estados convidados pelo Presidente e inicia-se após a notificação de que o Estado consentiu em se vincular a esta Carta, de acordo com o Capítulo XI.

Artigo 2.2: Responsabilidades dos Estados-Membros

(a) Cada Estado-Membro será representado no Conselho da Paz por seu Chefe de Estado ou de Governo.

(b) Cada Estado-Membro deverá apoiar e auxiliar as operações do Conselho da Paz em consonância com suas respectivas legislações nacionais. Nada nesta Carta deverá ser interpretado como conferindo jurisdição ao Conselho de Paz no território dos Estados-Membros, ou exigindo que os Estados-Membros participem de uma missão específica de consolidação da paz, sem o seu consentimento.

(c) Cada Estado-Membro cumprirá um mandato de no máximo três anos a partir da entrada em vigor desta Carta, sujeito a renovação pelo Presidente. O mandato de três anos não se aplicará aos Estados-Membros que contribuírem com mais de US$ 1.000.000.000 em fundos em dinheiro para o Conselho de Paz durante o primeiro ano de entrada em vigor da Carta.

Artigo 2.3: Cessação da Adesão

A adesão cessará na data que ocorrer primeiro entre: (i) o término do mandato de três anos, sujeito ao Artigo 2.2(c) e à renovação pelo Presidente; (ii) a retirada, em conformidade com o Artigo 2.4; (iii) uma decisão de destituição pelo Presidente, sujeita a veto por maioria de dois terços dos Estados-Membros; ou (iv) a dissolução do Conselho de Paz nos termos do Capítulo X. Um Estado-Membro cuja adesão seja encerrada deixará também de ser Parte da Carta, mas poderá ser convidado a tornar-se novamente um Estado-Membro, de acordo com o Artigo 2.1.

Qualquer Estado-Membro poderá retirar-se do Conselho de Paz com efeito imediato, mediante notificação por escrito ao Presidente.

CAPÍTULO 3 – GOVERNANÇA

Artigo 3.1: O Conselho de Paz

(a) O Conselho de Paz é composto pelos seus Estados-Membros.

(b) O Conselho de Paz votará todas as propostas constantes da sua agenda, incluindo as relativas aos orçamentos anuais, à criação de entidades subsidiárias, à nomeação de altos funcionários executivos e às principais decisões políticas, como a aprovação de acordos internacionais e a implementação de novas iniciativas de consolidação da paz.

(c) O Conselho de Paz convocará reuniões de votação pelo menos anualmente e em outras datas e locais que o Presidente considerar adequados. A agenda dessas reuniões será definida pelo Conselho Executivo, sujeita a notificação e comentários dos Estados-Membros e à aprovação do Presidente.

(d) Cada Estado-Membro terá direito a um voto no Conselho de Paz.

(e) As decisões serão tomadas por maioria dos Estados-Membros presentes e votantes, sujeitas à aprovação do Presidente, que poderá também votar na sua qualidade de Presidente em caso de empate.

(f) O Conselho de Paz também realizará reuniões regulares sem direito a voto com seu Conselho Executivo, nas quais os Estados-Membros poderão apresentar recomendações e orientações com relação às atividades do Conselho Executivo, e nas quais o Conselho Executivo informará ao Conselho de Paz sobre suas operações e decisões. Essas reuniões serão convocadas pelo menos trimestralmente, com a data e o local das referidas reuniões determinados pelo Diretor Executivo do Conselho Executivo.

(g) Os Estados-Membros poderão optar por ser representados por um funcionário alternativo de alto escalão em todas as reuniões, sujeito à aprovação do Presidente.

(h) O Presidente poderá convidar organizações regionais relevantes de integração econômica a participar dos trabalhos do Conselho de Paz, nos termos e condições que julgar apropriados.

Artigo 3.2: Presidente

(a) Donald J. Trump atuará como Presidente inaugural do Conselho de Paz e, separadamente, como representante inaugural dos Estados Unidos da América, sujeito apenas às disposições do Capítulo III.

(b) O Presidente terá autoridade exclusiva para criar, modificar ou dissolver entidades subsidiárias, conforme necessário ou apropriado para cumprir a missão do Conselho da Paz.

Artigo 3.3: Sucessão e Substituição

O Presidente deverá, em todos os momentos, designar um sucessor para o cargo de Presidente. A substituição do Presidente poderá ocorrer somente após renúncia voluntária ou em decorrência de incapacidade, conforme determinado por voto unânime do Conselho Executivo, ocasião em que o sucessor designado pelo Presidente assumirá imediatamente o cargo de Presidente e todos os deveres e atribuições a ele associados.

Artigo 3.4: Subcomissões

O Presidente poderá estabelecer subcomissões conforme necessário ou apropriado e deverá definir o mandato, a estrutura e as regras de governança para cada subcomissão.

CAPÍTULO IV – CONSELHO EXECUTIVO

Artigo 4.1: Composição e Representação do Conselho Executivo

(a) O Conselho Executivo será selecionado pelo Presidente e será composto por líderes de renome internacional.

(b) Os membros do Conselho Executivo terão mandatos de dois anos, sujeitos à destituição pelo Presidente e renováveis ​​a seu critério.

(c) O Conselho Executivo será liderado por um Diretor Executivo nomeado pelo Presidente e confirmado por voto da maioria do Conselho Executivo.

(d) O Diretor Executivo convocará o Conselho Executivo quinzenalmente durante os três primeiros meses após a sua criação e mensalmente a partir de então, com reuniões adicionais convocadas conforme o Diretor Executivo julgar apropriado.

(e) As decisões do Conselho Executivo serão tomadas por maioria dos seus membros presentes e votantes, incluindo o Diretor Executivo. Tais decisões entrarão em vigor imediatamente, sujeitas a veto do Presidente a qualquer momento posterior.

(f) O Conselho Executivo definirá seu próprio regimento interno.

Artigo 4.2: Mandato do Conselho Executivo

O Conselho Executivo deverá:

(a) Exercer os poderes necessários e adequados para implementar a missão do Conselho da Paz, em consonância com esta Carta;

(b) Apresentar relatórios ao Conselho de Paz sobre suas atividades e decisões trimestralmente, em conformidade com o Artigo 3.1(f), e em outras ocasiões que o Presidente determinar.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 5.1: Despesas

O financiamento das despesas do Conselho de Paz será feito por meio de financiamento voluntário dos Estados-Membros, de outros Estados, de organizações ou de outras fontes.

Artigo 5.2: Contas

O Conselho de Paz poderá autorizar a criação de contas, conforme necessário para o cumprimento de sua missão. O Conselho Executivo autorizará a instituição de mecanismos de controle e supervisão em relação aos orçamentos, às contas financeiras e aos desembolsos, conforme necessário ou apropriado para garantir sua integridade.

CAPÍTULO VI – ESTATUTO JURÍDICO

Artigo 6

(a) O Conselho de Paz e suas entidades subsidiárias possuem personalidade jurídica internacional. Terão a capacidade jurídica necessária para o cumprimento de sua missão (incluindo, entre outras, a capacidade de celebrar contratos, adquirir e alienar bens imóveis e móveis, instaurar processos judiciais, abrir contas bancárias, receber e desembolsar fundos privados e públicos e contratar pessoal).

(b) O Conselho de Paz assegurará a concessão dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das funções do Conselho de Paz e de suas entidades subsidiárias e pessoal, a serem estabelecidos em acordos com os Estados em que o Conselho de Paz e suas entidades subsidiárias operam ou por meio de outras medidas que possam ser tomadas por esses Estados, em conformidade com seus requisitos legais internos. O Conselho poderá delegar a autoridade para negociar e concluir tais acordos ou arranjos a funcionários designados dentro do Conselho de Paz e/ou de suas entidades subsidiárias.

CAPÍTULO VII – INTERPRETAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

As controvérsias internas entre os membros, entidades e pessoal do Conselho de Paz, com relação a assuntos pertinentes ao Conselho de Paz, devem ser resolvidas por meio de colaboração amigável, em consonância com as autoridades organizacionais estabelecidas pela Carta, e, para tais fins, o Presidente é a autoridade final quanto ao significado, interpretação e aplicação desta Carta.

O vice-presidente da Organização para a Libertação da Palestina, Hussein al-Sheikh (segundo da direita), reúne-se com o Alto Representante do Conselho de Paz, Nickolay Mladenov (terceiro da esquerda), em Ramallah, em 9 de janeiro de 2026. (Hussein al-Sheikh/X)

CAPÍTULO VIII – EMENDAS À CARTA

Artigo 8

Emendas à Carta podem ser propostas pelo Conselho Executivo ou por, no mínimo, um terço dos Estados-Membros do Conselho de Paz atuando em conjunto. As emendas propostas devem ser distribuídas a todos os Estados-Membros com pelo menos trinta (30) dias de antecedência da votação. Tais emendas serão adotadas mediante aprovação por maioria de dois terços do Conselho de Paz e confirmação pelo Presidente. As emendas aos Capítulos II, III, IV, V, VIII e X exigem aprovação unânime do Conselho de Paz e confirmação pelo Presidente. Após o cumprimento dos requisitos pertinentes, as emendas entrarão em vigor na data especificada na resolução de emenda ou imediatamente, caso nenhuma data seja especificada.

CAPÍTULO IX – RESOLUÇÕES OU OUTRAS DIRETRIZES

O Presidente, agindo em nome do Conselho de Paz, está autorizado a adotar resoluções ou outras diretrizes, em consonância com esta Carta, para implementar a missão do Conselho de Paz.

CAPÍTULO X – DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO E TRANSIÇÃO

Artigo 10.1: Duração
O Conselho de Paz continuará em vigor até ser dissolvido de acordo com este Capítulo, momento em que esta Carta também será extinta.

Artigo 10.2: Condições para Dissolução

O Conselho de Paz será dissolvido no momento que o Presidente considerar necessário ou apropriado, ou ao final de cada ano civil ímpar, a menos que seja renovado pelo Presidente até 21 de novembro do referido ano civil ímpar. O Conselho Executivo estabelecerá as regras e os procedimentos relativos à liquidação de todos os ativos, passivos e obrigações em caso de dissolução.

CAPÍTULO XI – ENTRADA EM VIGOR

Artigo 11.1: Entrada em Vigor e Aplicação Provisória

(a) Esta Carta entrará em vigor mediante a manifestação de consentimento de três Estados em se vincularem a ela.

(b) Os Estados que forem obrigados a ratificar, aceitar ou aprovar esta Carta por meio de procedimentos internos concordam em aplicar provisoriamente os termos desta Carta, a menos que tais Estados tenham informado o Presidente, no momento de sua assinatura, que não podem fazê-lo. Os Estados que não aplicarem provisoriamente esta Carta poderão participar como Membros Não Votantes nos procedimentos do Conselho de Paz, enquanto aguardam a ratificação, aceitação ou aprovação da Carta, em conformidade com seus requisitos legais internos, sujeitos à aprovação do Presidente.

Artigo 11.2: Depositário

O texto original desta Carta, e quaisquer emendas a ela, serão depositados nos Estados Unidos da América, que são aqui designados como Depositário desta Carta. O Depositário deverá fornecer prontamente uma cópia autenticada do texto original desta Carta, e quaisquer emendas ou protocolos adicionais a ela, a todos os signatários desta Carta.

CAPÍTULO XII – RESERVAS

Artigo 12

Não serão admitidas reservas a esta Carta.

CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13.1: Língua Oficial

A língua oficial do Conselho de Paz será o inglês.

Artigo 13.2: Sede

O Conselho de Paz e suas entidades subsidiárias poderão, de acordo com a Carta, estabelecer uma sede e escritórios regionais. O Conselho de Paz negociará um acordo de sede e acordos que regem os escritórios regionais com o(s) Estado(s) anfitrião(ões), conforme necessário.

Artigo 13.3: Selo
O Conselho de Paz terá um selo oficial, que será aprovado pelo Presidente.

EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram esta Carta.

Jamil Chade

Jamil Chade

Cruzando fronteiras com refugiados, testemunhando crimes contra a humanidade, viajando com papas ou cobrindo cúpulas diplomáticas, Jamil Chade percorreu mais de 70 países. Com seu escritório na sede da ONU em Genebra, ele foi eleito o segundo jornalista mais admirado do Brasil em 2025. Chade foi indicado 4 vezes como finalista do prêmio Jabuti. Ele é embaixador do Instituto Adus, membro do conselho do Instituto Vladimir Herzog e foi um dos pesquisadores da Comissão Nacional da Verdade.

https://iclnoticias.com.br/exclusivo-leia-o-projeto-completo-do-conselho-da-paz-de-trump/

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