Falta de luz: Consumidores têm direitos em caso de danos a equipamentos

 


 - ICL Notícias

A chuva que atingiu a Grande São Paulo na última sexta-feira causou diversos estragos e deixou mais de 2,1 milhões de pessoas sem luz. O restabelecimento da energia foi demorado, chegando a até cinco dias de espera em algumas áreas. Segundo último boletim da Enel, divulgado às 19h de ontem, 99,99% dos imóveis afetados já não estavam mais às escuras. Mas o apagão gerou prejuízos aos clientes, que podem pedir ressarcimento à concessionária.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), interrupções bruscas no fornecimento de energia elétrica por longos períodos podem causar danos materiais. A entidade alerta que equipamentos eletroeletrônicos, como televisores, refrigeradores, máquinas de lavar, computadores, entre outros, podem ser danificados e os prejuízos devem ressarcidos pelas concessionárias.

Em situações como essa, de acordo com a Resolução 1.000/2021 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), os consumidores têm até cinco anos, contados da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora que atende a sua região. Na queixa, o consumidor deve destacar as seguintes informações:

a) identificação da unidade consumidora;
b) data e horário prováveis da ocorrência do dano;
c) informações que demonstrem que é  titular da unidade consumidora;
d) relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;
e) descrição e características gerais do equipamento danificado (por exemplo, marca e modelo);
f) o meio de comunicação de sua preferência, dentre os indicados pela distribuidora;
g) nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico;
h) comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: de que dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora; que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento;
i) quando o equipamento já tiver sido consertado, deve-se apresentar também: dois orçamentos detalhados para o conserto; o laudo emitido por profissional qualificado; e nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado.

O Idec orienta que para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, a distribuidora não pode exigir a nota fiscal ou outro documento de comprovação da aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência (g), e nem a comprovação ou declaração (h).

Após o contato, a distribuidora terá 10 dias corridos, contados a partir da data da solicitação, para a inspeção e vistoria do aparelho. Caso o equipamento danificado seja utilizado para acondicionar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção é de apenas um dia útil.

Em caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da distribuidora sobre o resultado da análise.

Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual responsável pelo setor ou à própria Aneel.

A distribuidora fica livre da responsabilidade pelo ressarcimento se comprovar uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas; impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação; inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; recebimento da solicitação fora do prazo de 5 anos; comprovação da ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia, ligação clandestina ou ligação proveniente de terceiros que não possua outorga para distribuição de energia; ou comprovação de que o dano foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente.

Em caso de danos não materiais, como, por exemplo, o comprometimento da realização de um trabalho por falta de energia, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ampara o consumidor. Em situações desse tipo, o usuário pode pedir reparação dos prejuízos que sofreu também junto à distribuidora e, caso não seja atendido, procurar o Procon local ou, ainda, recorrer à Justiça.

Informações do Idec 

https://iclnoticias.com.br/falta-de-luz-consumidores-tem-direitos-em-caso-de-danos-a-equipamentos/

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