Pessoa com mais de 70 anos já pode sacar dinheiro de contas inativas do FGTS Benefício a idosos está previsto em lei. Para quem tem menos de 70 anos, saques serão liberados a partir de 10 de março.

Pessoas com 70 anos ou mais já podem sacar o dinheiro de contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Esse benefício aos idosos é previsto em lei e, portanto, neste caso, não é necessário respeitar o calendário divulgado pelo governo nesta semana para fazer a retirada dos recursos.
Ao todo, a lei prevê 17 hipóteses em que os saques das contas do FGTS, ativas ou inativas, são liberados, entre elas: trabalhadores ou dependentes portadores do vírus HIV; pessoas em tratamento contra o câncer; doentes em estágio terminal em razão de doença grave.
Veja ao final desta reportagem todas as 17 hipóteses em que os saques de contas do FGTS estão liberados e independem do calendário divulgado pelo governo nesta semana.

Calendário


Os saques, para quem tem menos de 70 anos, serão liberados a partir de 10 de março, mas haverá períodos específicos para que as retiradas sejam feitas, de acordo com a data de aniversário do trabalhador. O prazo para os saques termina em 31 de julho.
Uma conta inativa de FGTS é aquela que deixou de receber os repasses de uma empresa, porque o trabalhador, titular dessa conta, deixou o emprego. Mas não são todas as contas inativas que poderão ter os recursos sacados.
Segundo o governo, o trabalhador poderá retirar o dinheiro apenas daquelas contas do FGTS que se tornaram inativas até 31 de dezembro de 2015, ou seja, contas vinculadas a empregos dos quais a pessoa se desligou até essa data.
Portanto, contas que ficaram inativas após 31 de dezembro de 2015, ou contas ativas (vinculadas a empregos a que o trabalhador ainda está ligado), não poderão ter os recursos sacados.
Hipóteses em que os saques de contas do FGTS estão liberados e independem do calendário divulgado pelo governo nesta semana:
  1. Na emissão sem justa causa;
  2. No término do contrato por prazo determinado;
  3. Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências;
  4.  falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
  5. Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  6. Na aposentadoria;
  7. No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  8. Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
  9. No falecimento do trabalhador;
  10. Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  11. Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  12. Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
  13. Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  14. Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
  15. Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
  16. Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
  17. Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.
Por G1, Brasília

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