Dilma fará defesa no dia 29 de agosto Presidente afastada terá ao menos 30 minutos para falar aos senadores. Parlamentares terão cinco minutos para fazer perguntas, mas petista não é obrigada a responder.
Senado divulga roteiro para a sessão de julgamento do impeachment
Saiba como será a sessão que definirá o destino de Dilma Rousseff.
1. A Sessão Extraordinária do Senado
Federal, convocada para o dia 25 de agosto de 2016, terá por objeto o
julgamento da Presidente da República, Dilma Vanna Rousseff, por suposto
crime de responsabilidade, ocasião em que o Senado Federal se reunirá
sob a forma de Órgão Judiciário.
2. A Sessão será iniciada às 9 horas,
suspensa às 13 horas e retomada às 14 horas, realizando-se, em seguida,
nova pausa das 18 horas às 19 horas.
3. Retomada a Sessão, passadas 4
(quatro) horas, os trabalhos poderão ser interrompidos por 30 (trinta)
minutos, conforme a necessidade, ou a qualquer tempo, por prazo
razoável, a juízo do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
4. A Sessão poderá ser suspensa, a
qualquer tempo, a critério do Presidente do STF, reiniciando-se os
trabalhos no dia 26 de agosto, a partir das 9 horas, os quais serão
encerrados apenas quando todas as testemunhas admitidas tiverem sido
ouvidas.
5. A Sessão será reiniciada no dia 29 de
agosto, podendo ser suspensa, a qualquer tempo, a critério do
Presidente do STF, retomando-se os trabalhos no dia 30, a partir das 9
horas, e assim sucessivamente, até o encerramento definitivo dos
trabalhos.
6. Os intervalos e as pausas da Sessão
reiniciada no dia 29 de agosto respeitarão o disposto nos itens 2, 3 e 4
supra, procedendo-se de igual forma nos dias subsequentes, caso os
trabalhos se prolonguem no tempo.
7. No dia 25 de agosto, após a
verificação do quórum mínimo para instalação, o Presidente do STF
declarará aberta a Sessão de julgamento e convidará o Presidente do
Senado Federal para ocupar assento ao seu lado.
8. Em seguida, serão apregoadas as partes, que poderão comparecer pessoalmente ou por intermédio de seus procuradores.
9. Ausente a acusada, sem que esteja
representada por procurador, será decretada a sua revelia, com o
consequente adiamento do julgamento para o dia seguinte, às 9 horas,
nomeando-se advogado dativo, se for o caso.
10. Da Sessão de julgamento
participarão, como juízes, todos os Senadores presentes, com exceção dos
que incidirem nas situações de incompatibilidade de natureza
jurídico-processual.
11. Aberta a Sessão será feita a leitura do processo, dispensada esta caso seja ele publicado, na íntegra, em avulso eletrônico.
12. Questões de ordem ou manifestações
pela ordem terão precedência relativamente às intervenções da acusação,
da defesa e dos oradores inscritos para fazer uso da palavra, devendo
ser formuladas em até 5 (cinco) minutos.
13. A solução das questões de ordem será precedida de uma contradita pelo prazo de até 5 (cinco) minutos.
14. Quando a palavra for concedida pela
ordem ou para formular questão de ordem, não serão admitidos
pronunciamentos destinados a discutir o mérito das acusações ou de
qualquer de seus aspectos.
15. Não caberá recurso ao Plenário do
Senado das decisões do Presidente do STF que resolvam questões de ordem
ou outras que digam respeito ao regular andamento dos trabalhos.
16. Na sequência, haverá a inquirição
das testemunhas da acusação e da defesa, fora da presença umas das
outras, por meio do seguinte procedimento:
I. A testemunha será chamada na ordem
constante do rol apresentado pela acusação e pela defesa, acomodando-se
em lugar previamente designado.
II. A testemunha será qualificada e prestará o compromisso legal.
III. O Presidente inquirirá as
testemunhas, podendo complementar as arguições dos demais arguentes
sobre pontos não esclarecidos, a qualquer tempo.
IV. Senadores, inscritos, a partir de 24
(vinte e quatro horas), antes do início da Sessão, junto à
Secretaria-Geral da Mesa, terão o tempo de “seis minutos para formular
suas questões, seguidas de seis minutos para que a testemunha responda,
divididos da seguinte forma:
três minutos iniciais para arguidor e
testemunha, em seguida dois minutos para esclarecimentos complementares
para arguidor e testemunha e um minuto de considerações finais de ambos,
não sendo deferida a aglutinação desses doze minutos para inquirições
no formato pergunta-ereposta”.
V. A acusação e a defesa, ou seus
procuradores, nessa sequência, formularão suas perguntas diretamente às
testemunhas arroladas pela acusação, invertendo-se a ordem quando se
tratar das testemunhas indicadas pela defesa, “sendo-lhes deferidos dez
minutos para cada, divididos em seis minutos iniciais, três para
esclarecimentos complementares e um minuto para considerações finais”.
VI. A acusação e a defesa, ou seus
procuradores, nessa sequência, formularão suas perguntas diretamente às
testemunhas arroladas pela acusação, invertendo-se a ordem quando se
tratar das testemunhas indicadas pela defesa, “sendo-lhes deferidos dez
minutos para cada, divididos em seis minutos iniciais, três para
esclarecimentos complementares e um minuto para considerações finais”,
assegurando-se idêntico prazo e sistemática para as respostas.
VII. Não serão admitidas, pelo
Presidente, perguntas que puderem induzir a resposta, não tiverem
relação com a causa ou importarem na repetição de outra respondida,
ainda que veiculadas com palavras diferentes.
VIII. As perguntas e eventuais
reperguntas deverão ser feitas objetivamente, sem necessidade de
fundamentação, a fim de que as testemunhas não sejam induzidas, ainda
que inconscientemente, às respostas.
IX. Às testemunhas não será permitido fazer apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
17. Caso compareça, será facultado à
acusada fazer uso da palavra, pelo prazo de até 30 (trinta) minutos,
prorrogáveis a critério do Presidente do STF, sendo a seguir
interrogada, por este, pelos Senadores, conforme inscrição, pela
acusação e pela defesa, nessa ordem.
18. Os Senadores, a acusação e a defesa disporão de até 5 (cinco) minutos cada para suas perguntas.
19. Encerrada a instrução, serão
realizados os debates orais, podendo a acusação fazer uso da palavra por
uma hora e meia e a defesa por igual prazo, incluídos nesse tempo
eventuais apartes consentidos pelos oradores.
20. Havendo mais de um acusador ou mais
de um defensor, estes combinarão entre si a distribuição do tempo, o
qual, na falta de acordo, será dividido pelo Presidente do STF, de forma
a não exceder o tempo acima referido.
21. Serão facultadas réplica e tréplica de uma hora para cada parte.
22. Concluídos os debates, em discussão
única, o Presidente do STF chamará os Senadores inscritos, um a um, para
discutir o objeto da acusação, por até 10 (dez) minutos improrrogáveis.
23. Encerrada a discussão, o Presidente
do STF apresentará um relatório resumido dos fundamentos da acusação e
da defesa, bem como das respectivas provas, procedendo-se, a seguir, à
votação.
24. Na fase de encaminhamento, que
precede a votação, serão admitidos, no máximo, 2 (dois) oradores
favoráveis e 2 (dois) contrários ao libelo acusatório, os quais poderão
fazer uso da palavra por até 5 (cinco) minutos.
25. Não caberá orientação de lideranças
partidárias para instruir a votação, porquanto o voto de cada Senador
deverá exprimir a respectiva convicção de foro íntimo.
26. Antes da votação, o Presidente
formulará os quesitos que deverão ser objeto de julgamento por parte dos
Senadores:
“Cometeu a acusada, a Senhora Presidente da República, Dilma
Vanna Roussef, os crimes de responsabilidade correspondentes à tomada
de empréstimos junto à instituição financeira controlada pela União e à
abertura de créditos sem autorização do Congresso Nacional, que lhes são
imputadoa e deve ser condenada à perda do seu cargo, ficando, em
consequência, inabilitada para o exercício de qualquer função pública
pelo prazo oito anos?”.
27. Os Senadores que entenderem que a
acusada deve ser condenada à perda do cargo e à consequente
inabilitação, pelos crimes de responsabilidade que lhe são imputados,
responderão “sim”; os que entenderem que deve ser absolvida, responderão
“não”.
28. A votação será aberta, nominal, pelo registro eletrônico.
29. A acusada somente ficará impedida de
exercer a Presidência da República se afirmada a procedência da
acusação pelo quórum de 2/3 dos Senadores.
30. A seguir, o Presidente do STF lavrará a sentença nos autos e procederá à sua leitura.
31. Depois, o Presidente do STF
solicitará que todos os Senadores assinem a sentença, publicando-se, na
sequência, a respectiva resolução.
32. Da sentença e respectiva ata de
julgamento serão devidamente intimadas as partes, dando-se conhecimento
de seu teor ao Vice-Presidente da República.
