Junji Abe - Comissão aprova projeto de Junji pró-pessoas com deficiência


crédito da foto Antônio Araújo-Agência Câmara

A CPD – Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara Federal aprovou, por meio de substitutivo, o projeto de Lei(10.322/2018), de autoria do deputado federal Junji Abe (MDB-SP), que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/97) para normatizar a circulação, nas vias públicas, de triciclos e quadriciclos adaptados às pessoas com deficiência, além de determinar oferta de curso de formação de condutores. 

Na sequência, a proposta será apreciada pela CVT – Comissão de Viação e Transportes e pela CCJC – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Como tramita em caráter conclusivo, se receber parecer favorável, não precisará ser votada em Plenário e seguirá para análise do Senado.

O substitutivo aprovado, do relator deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG), amplia a proposta original, acrescentando isenção de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados na compra, por parte das autoescolas, de veículos a serem adaptados para oferta de aulas práticas a pessoas com deficiência, assim como na aquisição de peças e dispositivos necessários à adaptação desse meio de transporte.

“A ideia é eliminar lacunas na legislação, garantindo aos portadores de deficiência acesso aos diversos meios de transporte existentes, assim como condições para obter sua habilitação sem ter de pagar preços abusivos pelo serviço”, disse Junji, ao justificar o projeto. Ele elogiou o substitutivo, aprovado na terça-feira (13/11/2018), assinalando a importância do aprimoramento das propostas nas comissões permanentes da Casa.

Para evitar o entendimento equivocado de que a legislação proposta admite a circulação de cadeira de rodas motorizadas em vias públicas, o relator substituiu o termo veículos “especiais” por triciclos e quadriciclos “adaptados às pessoas com deficiência”. 

Ou seja, aqueles com características semelhantes a motocicletas, motonetas e ciclomotores

Porém, dotados de dispositivos que permitam ser conduzidos por pessoas com deficiência.

Concordando com Junji quanto ao enquadramento desses veículos na categoria A para habilitação, o relator apontou a necessidade de inclusão dos quadriciclos, não previstos no CTB. 

Igualmente, ele propôs definições de triciclo e quadriciclo, inexistentes no texto atual. 

Além disso, o substitutivo prevê que os condutores habilitados na categoria B possam conduzir triciclo (veículos de três rodas) e quadriciclos sem a necessidade de se habilitarem, também, na categoria A.

Quanto à oferta de cursos de formação de condutores de veículos adaptados, o relator classificou a proposta de Junji como “legítima e oportuna”

Segundo o Subtenente Gonzaga, “trata-se de retirar mais uma das inúmeras barreiras a que as pessoas com deficiência enfrentam diariamente na luta pela inclusão plena na sociedade” e “faz-se indispensável a atuação do Estado no sentido de assegurar-lhes” o direito de obter o documento de habilitação.

O relatório destaca que é bastante reduzida a oferta de cursos de direção veicular para pessoas com deficiência junto às autoescolas. 

E que os preços cobrados são superiores aos valores pagos por quem não tem deficiência, porque os custos com adaptações dos veículos são repassados ao aluno. 

Diferentemente da proposta de Junji, que encarregava órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal da oferta de formação de condutores, o relator transferiu a incumbência para as autoescolas.

De acordo com o substitutivo, “as autoescolas com frota igual ou superior a dez veículos deverão disponibilizar ao menos um veículo adaptado para condutor com deficiência, dotado de, pelo menos, transmissão automática, direção servo-assistida, comandos manuais de acelerador e freio e inversão do pedal de acelerador”. Estudos citados pelo relator revelam que pequenas adaptações no veículo são suficientes para permitir que 97% das pessoas com deficiência motora sejam capazes de dirigir.

Considerando os modelos de veículos mais usados pelas autoescolas, pontuou o relator, o custo de adaptação giraria em torno de R$ 5 mil. 

Mesmo assim, para a viabilidade econômica do processo de modo a permitir a formação de condutores com deficiência por preços semelhantes aos praticados para aqueles sem deficiência, o substitutivo prevê a isenção de IPI. 

O incentivo fiscal valeria para os veículos de formação de condutores com deficiência, bem como para peças e dispositivos necessários à adaptação. 

A exceção será incluída na lei que isenta do IPI os veículos adquiridos por pessoas com deficiência física (Lei 8.989/95).

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