Itaquaquecetuba - Sentença impugnou candidatura de Armando da Farmácia (PR) . O ex-prefeito ainda pode recorrer da decisão
Conforme o jornalista Amarildo Augusto, editor-chefe do
Jornalitaqua.com,
antecipou na sexta-feira, 2, com exclusividade, o ex-prefeito Armando Tavares, o Armando da Farmácia (PR), está inelegível e teve sua candidatura a prefeito nas eleições de 2 de outubro impugnada.
A decisão do juiz eleitoral Marcos Augusto Barbosa dos Reis, da 377ª Zona Eleitoral, foi publicada na tarde deste sábado no site da Justiça Eleitoral.
O magistrado se baseou no artigo 1º, alíneas “g” e “i”, da Lei Complementar 64/90, que trata dos casos de inelegibilidade a cargos públicos. Como o jornalista também antecipou, o motivo que levou à decisão foi a reprovação de duas contas do ex-prefeito pela Câmara Municipal, referentes ao exercício dos anos de 2010 e 2011.
“Como bem ponderou o Ministério Público Eleitoral, o parecer do Tribunal de Contas de São Paulo rejeitando as contas prestadas tem efeito imediato e somente pode ser desconstituído por decisão judicial anulatória, inexistente no caso concreto…
No parecer encartado aos autos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reconheceram que o impugnado praticou durante sua gestão como prefeito deste município, atos dolosos graves e insanáveis, que podem ser enquadrados nos artigos 10 e 11, da lei de Improbidade Administrativa”, afirmou o magistrado em sua sentença.
O ex-prefeito ainda pode recorrer da decisão.
A íntegra da decisão da Justiça Eleitoral pode ser acessada em
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2584952016&comboTribunal=sp
antecipou na sexta-feira, 2, com exclusividade, o ex-prefeito Armando Tavares, o Armando da Farmácia (PR), está inelegível e teve sua candidatura a prefeito nas eleições de 2 de outubro impugnada.
A decisão do juiz eleitoral Marcos Augusto Barbosa dos Reis, da 377ª Zona Eleitoral, foi publicada na tarde deste sábado no site da Justiça Eleitoral.
O magistrado se baseou no artigo 1º, alíneas “g” e “i”, da Lei Complementar 64/90, que trata dos casos de inelegibilidade a cargos públicos. Como o jornalista também antecipou, o motivo que levou à decisão foi a reprovação de duas contas do ex-prefeito pela Câmara Municipal, referentes ao exercício dos anos de 2010 e 2011.
“Como bem ponderou o Ministério Público Eleitoral, o parecer do Tribunal de Contas de São Paulo rejeitando as contas prestadas tem efeito imediato e somente pode ser desconstituído por decisão judicial anulatória, inexistente no caso concreto…
No parecer encartado aos autos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reconheceram que o impugnado praticou durante sua gestão como prefeito deste município, atos dolosos graves e insanáveis, que podem ser enquadrados nos artigos 10 e 11, da lei de Improbidade Administrativa”, afirmou o magistrado em sua sentença.
O ex-prefeito ainda pode recorrer da decisão.
A íntegra da decisão da Justiça Eleitoral pode ser acessada em
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2584952016&comboTribunal=sp